Menos sede na ida ao cofre. Os adeptos da sofreguidão na solução dos processos, que importa em transformar toda e qualquer possibilidade de execução, ainda que simplesmente provisória, em busca de dinheiro, de modo a entregá-lo ao credor e terminar o processo, sofreram duro golpe com a concessão de mandado de segurança contra ato judicial do Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Belém. O mandado fora impetrado contra o ato de penhora em dinheiro perante o Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), que não o admitiu. Foi deduzido, então, recurso ordinário perante o Tribunal Superior do Trabalho (ROMS 3400-63.2009.5.08.0000). No seu julgamento, firmado ficou pelo seu relator, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, que “nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens. É o que dispõe o item III da Súmula n. 417/TST.” Com base nessa súmula, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o mandado de segurança do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, reconhecendo que o impetrante estava na iminência de sofrer prejuízos de difícil reparação, vindo, pois, a conceder a ordem e determinar, com fulcro no princípio da menor gravosidade para o executado, a liberação do dinheiro penhorado. Sem dúvida, uma esperança, que há de repercutir positivamente na Justiça Comum que, a pretexto de utilizar o método que originariamente começou a ser usado na Justiça do Trabalho, tem sido draconiana com os devedores, pouco se importando com outra sorte de garantia, quando acessível está o dinheiro.