Interesse em recorrer diante da concessão de tutela antecipada. Reina expressiva divergência em nossos tribunais acerca da continuidade do interesse no julgamento de recurso interposto contra decisão sobre tutela antecipada, diante da prolação da sentença. Diz-se que, com a sentença, já não está sendo considerada a situação de cognição superficial, que levara à concessão da tutela antecipada, com o que não existe possibilidade de manter o recurso interposto, pois a questão agora é outra. Todavia, muitos pensam diferentemente. Essa divergência existe até mesmo no seio do STJ e foi enfrentada no julgamento do EREsp 765.105, relatado pelo Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 17 de março último. Atacava aquele recurso decisão proferida no julgamento do especial que considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. Persistiu essa tese, no caso concreto, pois se entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. A corrente vencida, por outro lado, julgou não haver dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Certamente as divergências persistirão e a uniformização ainda depende de maior maturação acerca do tema.