Se tivesse engolido.... Com muita rapidez o brasileiro assumiu o espírito do dano moral, de modo que se tornou pleito comum o de indenização, qualquer que seja a dimensão e intensidade do dissabor experimentado. Os fatos revelam enorme criatividade. Os vasilhames de refrigerante, por exemplo, tornaram-se campo fértil para isso. São inúmeras as ações em que se busca indenização por se ter encontrado um inseto misturado ao refrigerante. Aprimorando o contraponto a essa incorrigível sede de indenização, o STJ vem de decidir que a simples compra de refrigerante com inseto estaria no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, não provocando abalo à honra, pois não produz humilhação ou representa sofrimento em sua dignidade (REsp 747.396, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 09.03.2010). O acórdão deixa, porém, um alento aos consumidores, pois parece que veria com outros olhos o caso se o conteúdo houvesse sido ingerido. Não que tenha dito expressamente que, se tivesse engolido, receberia indenização, mas ressalvou que “o dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com isento, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido”, a evidenciar que a questão teria outra consideração caso o inseto engolido fosse. Julgo ser correto pensar que, a se admitir a indenização por haver engolido o inseto, o passo seguinte será a discussão do inseto em si, pois nem todos merecem igual repulsa, há de se convir.