Câmara suspeita. A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, pelo Des. RUY COPPOLA, reconheceu sua suspeição para o julgamento de recurso, cujo resultado vazou, tendo sido, inclusive, publicado no site do Tribunal (Apelação 990.09.293437-6, de Ribeirão Bonito - DO-e 05.04.2010). Na verdade, após ter sido adiado o julgamento para sustentação oral, viu-se anotado, no mesmo dia, no andamento do processo, que teria sido dado provimento ao recurso do autor e considerado prejudicado o da ré, chegando tal suposta decisão a ser disponibilizada no Diário Oficial. Adveio, depois, que tal publicação deu-se por simples equívoco, o que efetivamente não resolveu a questão.
Ressaltou a Câmara Julgadora que o equívoco é brutal, de modo que, mesmo se não se adequasse a questão aos incisos do art. 135 do CPC, novo julgamento não poderia ter lugar, havendo, pois, todos os integrantes da Câmara subscrito a decisão, pedindo, então, que fosse considerada a suspeição, se adequada não fosse ao colegiado, como partindo de cada um de seus membros e fundada em motivo de foro íntimo.
Esse lamentável equívoco foi bem solucionado, pois se admitir a sustentação oral, após “desconfiar-se” ser aquele o resultado a que se chegaria, seria realizar-se uma simples cerimônia, sem que se lhe emprestasse qualquer importância, que, em razão do julgamento pretérito, efetivamente não teria. Estaria comprometida a importância da sustentação oral, em termos de exercício do direito de defesa e cumprimento do devido processo legal, transformando a todos que da sessão seguinte participassem em reles figurantes truanescos, pondo a perder o importante ato, que se acreditava poder trazer considerações que poderiam afetar o resultado do processo.
Ressaltou a Câmara Julgadora que o equívoco é brutal, de modo que, mesmo se não se adequasse a questão aos incisos do art. 135 do CPC, novo julgamento não poderia ter lugar, havendo, pois, todos os integrantes da Câmara subscrito a decisão, pedindo, então, que fosse considerada a suspeição, se adequada não fosse ao colegiado, como partindo de cada um de seus membros e fundada em motivo de foro íntimo.
Esse lamentável equívoco foi bem solucionado, pois se admitir a sustentação oral, após “desconfiar-se” ser aquele o resultado a que se chegaria, seria realizar-se uma simples cerimônia, sem que se lhe emprestasse qualquer importância, que, em razão do julgamento pretérito, efetivamente não teria. Estaria comprometida a importância da sustentação oral, em termos de exercício do direito de defesa e cumprimento do devido processo legal, transformando a todos que da sessão seguinte participassem em reles figurantes truanescos, pondo a perder o importante ato, que se acreditava poder trazer considerações que poderiam afetar o resultado do processo.
Denotou-se, pois, respeito ao processo. O vazamento do resultado final do processo inutilizaria tudo quanto pudesse ser feito no Tribunal, o que não seria justo, em razão do respeito que se há de devotar ao contraditório e à plenitude da defesa, que sairiam comprometidos se um ato processual fosse admitido simplesmente para se cumprir um ritual.
A Justiça é para mais do que isso.
A Justiça é para mais do que isso.