Ainda a multa do 475-J. Persiste a busca da definição do termo inicial para o pagamento da condenação sem a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Na última tentativa (07.04.2010, REsp 940.274), a Corte Especial do STJ entendeu, por maioria (ficaram vencidos os Mins. ARI PARGENDLER e HUMBERTO GOMES DE BARROS), que a necessária intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, baixa dos autos ao juízo de origem e a aposição do “cumpra-se”; só após se iniciando o prazo de quinze dias para a imposição da multa, em caso de não-pagamento espontâneo. Parece ser este o sentido correto da previsão legal. Assim escrevemos na Revista do Advogado, 88/44 e segs., mas, mesmo com essa decisão, não se pode ver a questão como pacificada, pois forte corrente continua sustentando que a quinzena começa com o trânsito em julgado. Aguardemos, pois.