Ordem na casa e isenção absoluta. Decisão do STJ (REsp 1.165.623, rel. Vasco Della Giustina, julgado em 14/4/2010) reconheceu a suspeição de magistrado para processar e julgar causa igual a que ele possui contra uma operadora de telefonia. Indiscutível sua suspeição, pois inegável o seu interesse na confirmação da tese com base na qual ele próprio postula. Muitas decisões, anteriormente, já negaram essa realidade, por força da demanda não ter traços personalíssimos que se verifica em outra sorte de processo, que não nesses flagrantemente repetitivos. Melhor, ainda, aplicou o STJ a regra do § 1º, do art. 555, do CPC, traçando todo o panorama futuro para situações como a decidida, evitando assim divergências que gerariam outros recursos, em desprestígio da atividade jurisdicional. Assim, destacou que a suspeição foi oferecida contra juiz que já julgou vários outros casos e, ainda, que podem existir outros magistrados na mesma situação. Conferiu, então, caráter ultra partes para o decidido, afastando qualquer ideia de anulação dos processos já julgados, pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Firmou, então, que a tese vale somente para o futuro (ex nunc).