Desconsideração da personalidade jurídica. A súmula n. 430 do STJ ajuda a dar melhor entendimento aos casos de responsabilização de sócios por dívidas da sociedade e também às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o verbete agora aprovado, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assim realmente deve ser, não só relativamente a débitos tributários, mas também a toda sorte de dívidas, sob pena de se subverter, por completo, o sentido de sociedade, cuja regra básica é a distinção de seus bens, em relação àqueles dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência, recuperação judicial e outros mais, não pode gerar a responsabilidade dos sócios, se não houve abuso de direito, desvio de finalidade da sociedade e confusão patrimonial. Morre com a pessoa jurídica a dívida se a impossibilidade de seu cumprimento for fruto da frustração do negócio, desde que ele tenha se marcado pela honestidade.