EFEITOS SUSPENSIVO A RECURSO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. Acórdão do TJSP deu interpretação condizente com o sentido da lei à cláusula relevância da fundamentação do recurso, que permite a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tenha. Firmou o julgado (AI 990.10.220393-0, rel. Des. CAMPOS MELLO, julgamento em 09.06.2010) que “é necessário, portanto, análise, ainda que perfunctória, sumária, daquilo que foi alegado na apelação, para que possa ser mensurada a probabilidade do êxito do ataque desfechado contra a sentença, pena de ser postergada inutilmente a efetividade da tutela jurisdicional que o ordenamento conferiu, em princípio, à parte contrária”. Com isso, negou-se provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos do devedor, em execução fundada em título extrajudicial, apenas no efeito devolutivo. Lembrou-se, a robustecer esse entendimento, do maior vigor que se confere ao exequente na execução e do sentido que se empresta a essa supremacia, permitindo que a execução prossiga, até porque reafirmada a força do título executivo com a rejeição dos embargos.