Proteção também dos mais abastados. Talvez choque os justiceiros de plantão, mas onde a lei não distingue o interprete não pode distinguir. Por força disso, quando se protege, fazendo-o impenhorável, o imóvel próprio, no qual reside o devedor (art. 1º da Lei n. 8.009/90), está se protegendo a casa, independentemente de seu valor e sua dimensão, mesmo que essa seja o único bem que integra o patrimônio do devedor. Assim corretamente entendeu o STJ, enfrentando a possibilidade de constrição de imóvel situado em bairro nobre de capital e com valor elevado. Indagou se poderia ele, diante dessa circunstância, ser considerado bem de família, desfrutando, pois, da proteção legal de impenhorabilidade. Ressaltou-se, então, que o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável (cf. REsp 715.259, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 05.08.2010). Esse instituto já foi muito ampliado, ultrapassando os limites que inicialmente foram conferidos ao bem de família. Essa, contudo, assim não pode ser considerada, pois a casa é a casa, seja lá como for.