Pagar ou pagar. Aplicando corretamente a regra do art. 475-J do CPC, que não dá margem a outra providência a não ser a de pagar, firmou o STJ (REsp 1.080.694, rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgamento em 12.08.2010) que o pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. O relator justificou que não tem lugar qualquer formalidade, que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução.