SANÇÃO ALÉM DA LEI. A Min. NANCY ANDRIGHI está propondo uma nova leitura para o parágrafo único do art. 538 do CPC, de modo a ser possível a majoração da multa até o percentual de 10%, em caso de reiteração de embargos protelatórios, dentro de um mesmo processo e não apenas em relação aos recursos opostos contra uma mesma decisão judicial. Reconheceu a Ministra que se cuida de ampliação da sanção legal, mas entende que o alargamento merece ser realizado, a fim de coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual (cf. REsp 1.006.824, julgado em 02.09.2010). Não parece possível o alargamento, pois a sanção está associada a certa e determinada decisão, de vez que o recurso é tratado na lei não como algo autônomo, mas instituto que se põe em função da decisão, da qual, logicamente, não se pode afastar. Daí não se fazer possível utilizar a objetiva sanção de que se cuida para situações verificadas ao longo do processo. De qualquer modo, para tanto há regra na lei, pois ato do quilate do imaginado na decisão pode bem ser visto como ato inútil ou desnecessário à declaração do direito (art. 14, IV), resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV), provocação de incidente manifestamente infundado (art. 17, VI) e, ainda, especificamente, interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17, VII). É certo, porém, que, para esses casos, a sanção financeira prevista é menos sensível ao bolso do litigante desleal, de onde se sobressai a atração pelo mal maior.