Dente não é arma. O edital de concurso para o cargo de agente de segurança penitenciária no Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/Seres 121 de 19.10.2009) continha a exigência de que o candidato deveria possuir dentição mínima de 24 dentes, o que justificou a propositura de ação pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada por candidato que, por dentição não suficiente (faltavam-lhe os dentes anterossuperiores), foi considerado inapto, em que pese tenha sido considerado apto no exame de saúde. Negada a tutela antecipada, por entender-se ser o edital a lei do concurso, sobreveio agravo de instrumento, que foi provido (RT 904/346). O acórdão do TJPE lembrou que as exigências editalícias devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ater-se à finalidade da função. Concluiu, assim, o relator que não vislumbra qualquer razoabilidade em fazer recair sobre um agente de segurança penitenciária exigências odontológicas. Proclamada, destarte, foi ser a regra discriminatória e desprovida de justificativa razoável.