Difícil de alcançar a diferença (se é que existe). Não se vê o que possa justificar um tratamento diferenciado entre a condenação ao pagamento de quantia certa e a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer. Ambas são condenações, advindas de decisão judicial. Todavia, quanto à etapa de cumprimento da decisão, estabelece o STJ um trato diferente para os dois tipos de condenação. Assim, enquanto para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 475-J), se entende suficiente a intimação na pessoa do advogado, chegando alguns a julgar até que nem essa seria necessária; para o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, se reclama a intimação pessoal da própria parte, sob pena de não ter curso o prazo para o cumprimento da decisão e, pois, para fluir a multa. Assim, reafirmou o STJ, lembrando de sua súmula n. 410, para externar que “o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer” (EAg 857.758, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.2.2011). Também não depende da parte e não do advogado arrumar dinheiro para pagar a condenação imposta pela sentença? Certamente que sim, de modo que se fica a dever a razão de serem entendidas as condenações de modo tão diferente.