Assinatura digital é personalíssima. O protocolo de uma petição pode ser feito por qualquer pessoa: por quem a confeccionou e assinou; por quem só a assinou; por quem sequer sabia de sua existência; pelo estagiário, com ou sem procuração; pelo boy; e até pela senhora do café, em socorro ao descontrole do escritório. A protocolização desvincula-se da confecção. Não é dessa forma, entretanto, que se passa quando a assinatura é digital e a remessa se faz pelos meios eletrônicos. Firmou o STJ (AgRg no Ag 1.331.568, rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA) que a incompatibilidade entre o nome do advogado subscritor do recurso e o titular do certificado digital que a subscreve torna a petição inexistente, de modo que "a falta de certificação digital do advogado subscritor da petição do regimental [no caso] acarreta a inexistência do recurso". O uso do certificado é pessoal e instransferível, sendo responsabilidade exclusiva do seu usuário. Essa questão coloca uma preocupação para os portadores desse moderno instrumento de trabalho. Se o recurso for feito e assinado por um dos advogados constituídos nos autos, mas que não tenha a certificação digital, o ato é desconsiderado, mesmo se o que a remeteu, valendo-se de sua certificação, também tiver procuração. Não parece que deva ser esse o entendimento, porém, enquanto desse modo se entende, há de se ter uma atenção redobrada, bem maior da que se usa ter quando se vale o escritório, como um todo, de outros meios de remessa.