Tutela antecipada - dano irreparável. A modificação substancial que ocorre diante da concessão de tutela antecipada tem tornado a sua postulação algo corriqueiro, principalmente por fazer alterar-se o ponto de equilíbrio dos processos, dado que aquele que tem os ônus da demanda, mas deveria suportá-los em desvantagem quanto ao plano do direito material, passa a continuar com os ônus, porém já desfrutando do quanto só lhe seria deferido ao final. Tal se dá também porque pouco há que se acrescentar em uma petição inicial para justificar o pedido da tutela: quase que basta só pedir. Diante disso, é fundamental que se tenha atenção redobrada quanto ao preenchimento dos requisitos que autorizam o seu deferimento, entre os quais se sobreleva o risco de dano irreparável. Nas demandas que envolvam direitos patrimoniais, evidente que ele não pode ser entendido como caracterizado mediante a simples vantagem que o dinheiro possa trazer à parte ou o risco de nada se receber ao final. Há de se ter um pouco mais. MARINONI, escudado em PROTO PISANI, destaca bem que a concessão se faz possível ou quase que só se limita aos casos em que existe direito patrimonial com função não patrimonial. Exemplifica-se com o recebimento de uma soma de dinheiro para garantir a sobrevivência da vítima de um acidente. Desse modo, o dinheiro pelo dinheiro não tem sentido e impõe aguardar-se o resultado final do processo, cogitando-se simplesmente do seu resguardo cautelar, que importa em medidas restritivas ao desaparecimento da possibilidade de solver a obrigação futuramente. Nem convida, pois, à entrega do numerário ao autor.