CUSTAS NO INVENTÁRIO: MEAÇÃO DO VIÚVO. A Lei de Custas do Estado de São Paulo determina que o pagamento de custas em inventários e arrolamentos deverá dar-se levando em consideração também a meação do cônjuge supérstite. O Tribunal de São Paulo tem, sistematicamente, reverenciado a regra, aplicando a lei estadual na sua literalidade, ou seja, impondo o pagamento de custas sobre bens que não integram a atividade jurisdicional prestada, pois a meação do cônjuge sobrevivente não está sendo inventariada: era e continua sendo dele. Nem tudo, porém, está perdido. A jurisprudência do STJ segue firme em outra trilha, conforme foi reafirmado no julgamento do REsp 898.294, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO. No julgamento destacou-se que “não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge sobrevivo”. A taxa resulta da prestação de serviço público específico e divisível, daí porque, como se disse no julgamento, não é devida sobre os bens do cônjuge viúvo, pois “no processo de inventário, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado”.