DANO MORAL, MAS NEM SEMPRE. O STJ tem entendimento consolidado quanto a não ser devida indenização por dano moral nos casos de simples descumprimento de contrato. Reconheceu, porém, que casos existem “em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária”. Diante disso, determinou o pagamento dessa verba, dado o atraso de nove anos para a entrega de apartamento compromissado à venda, de vez que o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora (REsp 830.572, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17.05.2011). Inegável que o malogro da expectativa de receber um imóvel novo, adquirido na esperança de nele morar, é algo muito superior ao mero dissabor, como, quase sempre, são tratados os casos em que se nega indenização por dano moral.