LEI MARIA DA PENHA - Nova concepção da entidade familiar. O TJMG negou a proteção da Lei Maria da Penha a um homem que se disse vítima de violência doméstica praticada por outro homem com quem coabitava (CJur 1.0000.10.061066-6/000 - Revista dos Tribunais 907/996). Justificou-se a negativa lembrando que a Lei n. 11.340/2006 foi criada para trazer normas protetivas à mulher, de modo que o sujeito passivo especifica-se pelo gênero. Aduziu a decisão lição de MARIA BERENICE DIAS que, nesse conceito, enquadra as lésbicas, os transgêneros, os transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Parece que a leitura feita da lei, no caso, ficou presa a uma realidade de família que já não é aquela referendada pelo STF. Outrossim, trata diferentemente os partícipes de uma união de dois homens em relação a uma de duas mulheres, na qual, ademais, ambas as parceiras teriam proteção. Já que se abriu a senda para considerar entidade familiar a união entre duas pessoas, independentemente de serem de sexos diferentes, há de se conferir a seus membros igual proteção. Não é só, porém. Para não se ter que julgar o papel que cada qual tenha na relação - nem quando formada por homem e mulher - cumpre deferir-se o benefício e coibir a violência contra qualquer membro da entidade familiar, sem considerar o sexo e o papel que nela desempenha.