terça-feira, 14 de junho de 2011

Liquidação de sentença: proibição de inovar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento relatado pelo Des. LUIZ AMBRA (AI 0576734-86.2010.8.26.0000, julgado em 16-04-2011), convalidou decisão de primeiro grau que modificou o critério de apuração de valor de indenização, inclusive, substituindo o profissional encarregado de realizá-la (engenheiro por contador), entendendo que se faz possível “mandar efetuar a perícia sob outros critérios, que repute mais justos ou jurídicos”. Assim, contudo, não permite o art. 475-G do CPC, até porque o momento de aferir a justiça da decisão não é quando do resultado da liquidação, mas quando se profere a sentença.