Despejo liminar. O advogado NELSON KOJRANSKI analisa, na Tribuna do Direito (n. 219, p. 6), acórdão do STJ, relatado pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp 1.207.161), que entendeu poder o magistrado, fora das hipóteses previstas no art. 59, § 1o, da Lei 8.245/94, com o acréscimo da Lei 12.112/09, decretar o despejo liminar, o que faria usando da regra geral do art. 273 do Código de Processo Civil. Destaca o articulista que tanto não se faz possível porque a lei especial goza de superioridade na busca da Justiça, devendo prevalecer o seu critério, em detrimento daquele da lei geral. Sem dúvida, a posição afigura-se correta, podendo aduzir-se, na linha do que já sustentamos a propósito das ações possessórias (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 7), que o procedimento especial tem, logicamente, suas especialidades, de modo que se o legislador não concedeu mais direitos do que aqueles que lá estão relacionados a uma das partes foi porque assegurou direitos à outra parte desta mesma relação jurídica. Reconheceu, pois, a lei que o locador faria jus à proteção declinada até aquele limite e, ao contrário, o locatário teria direitos a serem protegidos nas demais situações. A decisão do STJ, que não parece alcançar o sentido da lei, afina-se, todavia, com um sentido atual que se dá ao ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o de inversão de mão. Assim, a legislação sobre locação, que sempre fora marcada como protetora do inquilino, agora se transformou em lei protetora do locador e não só o que está escrito se lhe dá, mas também o sentido da interpretação caminha para privilegiá-lo. Algo semelhante também já se vê, há mais tempo, na execução. Não parece certo que nas relações jurídicas alguém deva desfrutar de privilégios além dos postos na lei.