terça-feira, 19 de julho de 2011

Direito de moradia. O STJ, em acórdão relatado pelo Min. SIDNEI BENETI (REsp 821.660, acórdão publicado em 17.06.2011), concedeu a viúva de casamento contraído sob o regime da separação total de bens o direito à moradia na casa em que residia, apesar do falecimento de seu marido ter ocorrido ainda sob a égide do Código de 1916. Anteriormente, deferia-se esse direito apenas ao cônjuge sobrevivente se o casamento fosse no regime da comunhão universal (art. 1.611). Atualmente, tanto é outorgado qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel em que havia a residência seja o único desta natureza a inventariar (art. 1.831). A decisão, aplicando a regra de agora para solucionar uma questão em inventário de bens, cujo falecimento do inventariado tenha ocorrido ao tempo do Código revogado, rompe com o princípio segundo o qual as regras do inventário são as contemporâneas à data do óbito, interpretação que implicaria negar o direito real de moradia à viúva em questão. A construção do aresto, contudo, assentou-se sobre a analogia, de vez que a Lei n. 9.278/96, que disciplinava a união estável, já concedia esse direito ao companheiro de falecido. Desse modo, entendeu o relator dever ser a regra aplicada analogicamente, pois há de pautar entre o casamento e a união estável uma exegese que priorize a isonomia.