quarta-feira, 31 de agosto de 2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. Revela-se contraditório o oferecimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Pedir isso é mostrar que se pretende com o remédio mais do que ele efetivamente está autorizado a conceder. Os embargos não se destinam à modificação da decisão, servindo apenas para aclará-la e complementá-la, eliminando contradições e suprindo omissões. A possibilidade de com seu acolhimento ter-se a modificação do julgado é, contudo, inerente a ele, podendo surgir como consequência natural do quanto se supriu ou da contradição que se eliminou. Vale citar, pela clareza e precisão, o quanto consta da súmula de julgado do STJ (EDcl no Agravo de instrumento n. 1.326.829, rel. Min. NANCY ANDRIGHI), na qual se diz que "a atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária".

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Existe mesmo o direito à saúde? O crescente número de ações judiciais reclamando tratamento médico de primeiro mundo (às vezes, até mesmo prestado no primeiro mundo), medicação diferenciada e de vanguarda e outras conquistas mundiais ocorridas na área médica marcam-se como abuso? Não entendo que sim, pois a Constituição Federal, sem qualquer limitação, garantiu a todos o direito à saúde, de modo que, se não se tem ou se aquela que se tem não atende ao quanto seria necessário para se realizar o implemento do direito garantido, o problema não é do cidadão que reclama e o faz com razão, mas de quem foi colocado, embora possa estar em situação precária, como devedor. No fundo, é o roto com a obrigação de acudir ao esfarrapado. A tanto se chega, pois a questão é, como tantas outras, cria do reiterado defeito da legislação que impõe dar o quem nem sabe se se tem.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Embargos protelatórios têm como resposta a multa, nada mais. Corretamente firmou a 9a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 9107923-98.2001.8.26.0000/50000, rel. Des. VIVIANI NICOLAU, julgamento em 12.7.2011) que não se pode aplicar aos embargos ditos protelatórios outra sanção a não ser a multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. Não há como se lhes negar, mesmo sendo protelatórios, o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, que passa a ter curso a partir da intimação da decisão que rejeitar os embargos, ainda que com a pecha de serem protelatórios.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Honorários advocatícios e perdas e danos. Acórdão da 3a Turma do STJ (REsp 1.134.725, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 14.06.2011) manteve decisão do TJMG que determinara a inclusão nas perdas e danos, cobradas em ação indenizatória, de honorários advocatícios contratuais, de vez que a parte precisou contratar advogado para tentar receber, extrajudicialmente, a sua indenização. Firmou o julgado do STJ que "aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02". No corpo do julgado, enfrentou-se a questão do valor dos honorários, destacando que "o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo", mas se o for, "o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmeto a tabela de honorários da OAB."



Embora como advogado sempre se sinta um alento diante do reconhecimento de honorários, parece que, no caso, além de não se atender a lei, acaba submetendo-se o contrato do advogado com o cliente à ingerência do Judiciário. De qualquer modo, num tempo em que se restringem honorários, a decisão até que surpreende e só não o faz por inteiro pelo intervencionismo que revela.



Não parece certo devam os honorários ser considerados parte integrante das perdas e danos. Tanto o art. 389, como o 395 do Código Civil, colocam os honorários como um "mais", dizendo que responde o devedor por perdas e danos ou por prejuízos mais honorários. Se é mais, guarda outra natureza que não a das perdas e danos. Não é diferente o que se vê no art. 404, que inclui no dinheiro a ser pago também os honorários.



Essas regras pretendem salvaguardar o direito do advogado cobrar, no caso de cumprimento tardio da obrigação, porém antes do ajuizamento da demanda, honorários da parte retardatária. Não confere mais do que isso, pois se for a juízo, em nome de seu cliente, terá direito aos honorários de sucumbência, disciplinados por norma de ordem pública, cujo objetivo é de ressarcir a parte, pagando-se ao advogado algo suficiente, de modo que ele não precise molestar o cliente, cobrando-lhe algo além do que a decisão já lhe deu.



A dignidade dos honorários prescinde de novas rubricas e necessita sim de tratamento que respeite a lei e a importância da profissão. Inserir na indenização das perdas e danos o quanto a parte gastou com honorários é franquear o exame dos nossos ajustes com os clientes ao crivo do Judiciário, mesmo quando as partes aceitaram o quanto foi ajustado.