quarta-feira, 11 de julho de 2012

União estável e casamento concomitantes. Proteção. Acórdão do TJPE (relator Des. EDUARDO SERTÓRIO) publicado na Revista dos Tribunais, 920/1.105 concluiu pela possibilidade de se proteger e, portanto, reconhecer união estável concomitante a casamento. Exigiu o aresto para tanto que houvesse união pública, contínua e com o intuito de constituir família. Aduziu não existir impedimento para a proteção de ambas as famílias, pois a previsão contida na Constituição não é restritiva, podendo admitir-se, diante dela, outras ligações, desde que nelas exista a comunhão de vida, não se podendo, então, afastar qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade. No seu desfecho, o acórdão enfatiza que "não se pode estar a reprimir as famílias consideradas ilícitas". 


A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.