Embargos de declaração com caráter infringente. Voto vencido do Des. COUTINHO DE ARRUDA, em acórdão recente da 16a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 0177096-56.2010.8.26.0000/50000) cita julgado relatado pelo Des. SOARES LIMA (Revista de Jurisprudência do TJSP, n. 92/328), que bem demarca a função dos embargos de declaração, que não podem ter caráter infringente: "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; é só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Correta e de qualidade a asserção, todavia, não se pode eliminar a priori a possibilidade de mudança, não pela simples mudança em si, mas aquela que seja fruto natural do suprimento da omissão ou eliminação da contradição. Dessa forma, melhor dizer que a decisão dos embargos implicará a modificação que seja decorrência do suprimento do vício que o acórdão continha e que foi sanado com o julgamento dos embargos.