quarta-feira, 4 de julho de 2012

Embargos de declaração com caráter infringente. Voto vencido do Des. COUTINHO DE ARRUDA, em acórdão recente da 16a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 0177096-56.2010.8.26.0000/50000) cita julgado relatado pelo Des. SOARES LIMA (Revista de Jurisprudência do TJSP, n. 92/328), que bem demarca a função dos embargos de declaração, que não podem ter caráter infringente: "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; é só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Correta e de qualidade a asserção, todavia, não se pode eliminar a priori a possibilidade de mudança, não pela simples mudança em si, mas aquela que seja fruto natural do suprimento da omissão ou eliminação da contradição. Dessa forma, melhor dizer que a decisão dos embargos implicará a modificação que seja decorrência do suprimento do vício que o acórdão continha e que foi sanado com o julgamento dos embargos.