Decisão do TJSP (AI 2048354-37.2014.8.26.0000, rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA, por maioria de votos) negou a separação de corpos requerida por mulher, diante de desavenças conjugais que levaram ao requerimento e ao deferimento do pedido de divórcio. Entendeu o julgador que o afastamento "somente se justifica se a permanência do cônjuge puder ocasionar risco à vida ou à integridade física do outro consorte (ou dos filhos)." Negou o pedido a Câmara Julgadora, mesmo diante do decreto de divórcio, dizendo: "a despeito de ter ocorrido a ruptura do vínculo matrimonial, o que inviabiliza a saída compulsória do agravado do imóvel comum à míngua de prova do fundado receito de dano grave e de difícil reparação". Até quando será que a mulher terá que conviver com o ex-marido? Curiosa situação, mesmo porque o divórcio, mais até que a separação judicial, implica separação de corpos. A julgar pelo decidido, é possível que cada qual dos ex-cônjuges leve para sua casa seus novos namorados, pois a moradia importa em usar e fruir do bem habitado, acabando-se, pois, com os limites da família, que, mesmo desfeita pelo divórcio, subsiste em razão da existência de filhos. Sinais dos tempos?
quarta-feira, 25 de junho de 2014
quinta-feira, 12 de junho de 2014
RIGOR PARA ASSUSTAR A RECORRIBILIDADE
O último Boletim de decisões do STJ
(Informativo n. 541, divulgado no último dia 11 de junho de 2014) revela uma
preocupante postura de acabar com o mau vezo de recorrer. A vítima foi os
embargos de declaração.
Assim, num julgamento, firmou-se a
possibilidade de cumulação da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC,
com a indenização pelo reconhecimento da litigância de má-fé (REsp 1.250.739, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado como recurso
repetitivo). Justificou-se a possibilidade da dupla punição, a partir do que não diz a lei, quando, no sentir do
julgador, poderia ter dito. Elucidativo, nesse sentido, é o quanto se lê na
nota sobre a decisão: “observa-se, assim, que
o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de
má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito
procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art.
18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de
utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha,
como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o
legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor
interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só,
integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são
incompatíveis.” Transparece o julgado fazer um alerta, prenunciando o
agravamento das sanções com a duplicidade.
Por sua vez, em outro
julgamento, preocupou-se o relator em arrolar procedimentos que configurariam
embargos de declaração protelatórios. Além de se apontar os embargos que não
buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, tacharam-se de
protelatórios os embargos que enfrentam acórdãos perfeitamente
ajustados à orientação pacífica do Tribunal ad
quem, em relação ao qual, num imposto prejulgamento da parte ou de seu
advogado, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao
Tribunal ad quem (REsp 1.410.839, Rel. Min. SIDNEI BENETI). Critica
o julgado o uso dos embargos voltados ao prequestionamento de teses tranquilas
na Corte Superior, indo, ademais, contra “o sistemático cancelamento da multa por invocação da
Súmula 98 do STJ”, pois este procedimento “incentiva a recorribilidade abusiva
e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos
manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o
Tribunal ad quem”.
Preocupantes,
sem margem de dúvida, as duas teses, de vez que evidenciam uma tendência contra
a recorribilidade, o que é por demais perigosa, notadamente quando os Tribunais
Estaduais, preocupados com as metas de produção que lhe são impostas, não têm
se pautado por julgamentos indicativos de escorreito exame dos feitos. Com estas
e outras, a grande importância dos embargos, até no STJ, passará a ser
ignorada, em detrimento dos jurisdicionados, que, infelizmente, estão sendo
chamados a aprender (rectius:
a conformar-se) com julgamentos de instância única.
domingo, 8 de junho de 2014
Embargos suspensivos na execução fiscal
Proveitosa a leitura do ensaio de LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA (Revista Dialética de Direito Processual n. 135/42 e segs.), mostrando a contradição na posição do STJ a propósito do efeito suspensivo diante da interposição dos embargos do devedor na execução fiscal. Com a Lei n. 11.382/2006 desapareceu o efeito suspensivo automático, quando a execução estivesse garantida. Admitia-se, pois, embargos sem a garantia. Pela posição atual do STJ não se faz possível os embargos sem garantia, porém, mesmo com a garantia, não se lhe dá automaticamente o efeito suspensivo, colocando em risco a plenitude do direito de defesa. Pior que este entendimento prega diferentemente do quanto se põe na lei. A ele se chegou, no julgamento do REsp 1.272.827, confessadamente mercê de uma interpretação histórica, que pode ter seu valor, entretanto, não poderia ter lugar diante do texto legal.
domingo, 25 de maio de 2014
Professor Rogério Lauria Tucci
Morreu ROGÉRIO LAURIA TUCCI, estudioso do Direito que brindou
o Processo Civil e Penal com trabalhos primorosos e aulas magníficas; advogado
renomado, defensor de teses robustas sempre com brilho, criatividade e
inteligência. Dele, além do lado humano, guardo duas lições memoráveis de amor
e respeito à Ciência Jurídica e à Advocacia. Foi meu examinador em 1978 e, no trabalho
que apresentei, havia divergências significativas com estudos anteriores dele.
Preocupei-me com isso e meu orientador também. Na banca, ele enfrentou a
crítica, discutiu serenamente o assunto e aprovou a dissertação.
Posteriormente, na reedição de seu livro, noticiou a mudança e citou-me,
demonstrando falta de vaidade à qual sobrepôs o respeito à Ciência do Direito.
Noutra feita, fomos advogados ex-adversos, em caso controvertido e quando,
timidamente, indaguei, em encontro casual, se iria sustentar no Tribunal, ele
me respondeu: nós vamos – você também vai. Precisamos mostrar a importância do
nosso caso, engrandecer e dar qualidade ao processo e ao julgamento, justificou.
Ensinou, assim, que, acima da preocupação com o adversário, dividindo com ele a
cena, deveria colocar-se a valorização do espetáculo da Advocacia, que também
deveria ser o do Judiciário. Carrego dele, agora, a saudade, o aprendizado
jurídico, o respeito, a humildade, a valorização da Justiça e, mais do que
isso, da Advocacia.
domingo, 18 de maio de 2014
Improbidade administrativa
A tônica dos acórdãos que tratam de improbidade administrativa é descrever as condutas de todos que no processo estão como réus e, concluindo haver ato de improbidade, punir a todos igualmente, desconsiderando a conduta de cada qual. Tal proceder está visceralmente errado, pois ninguém pode ser punido além de sua particular atuação. Boas luzes advêm do julgamento do REsp 1.291.954, relator Min. ARNALDO ESTEVES, que firmou: "sendo vários os réus, com atuações diferenciadas para a consecução do ilícito, as sanções devem ser individualizadas."
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Contra o empobrecimento das decisões
Quem milita no contencioso certamente tem sentido como as questões se empobrecem no processo. No seu início e, mais ainda, após a contestação e a réplica, surgem questões jurídicas de enorme importância para a solução das quais se demandaria percuciente exame do tema jurídico. Na medida em que o processo caminha e são atingidas as instâncias superiores, a questão se transforma em questionamentos defensivos da Corte contra o jurisdicionado. Assim, em decisão monocrática recente, relativa à lesão sofrida por um aluno na escola, fruto, segundo o acórdão recorrido, de sua própria culpa (AREsp 313.688, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão de 6 de maio de 2014), optou-se por tratar o tema como questão de fato, invocando-se, então, a súmula n. 07. Todavia, a partir do que consta da própria decisão, possível seria enfrentar o tema da exclusão ou não da responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima quando esta é menor de idade. Talvez seja tempo de se buscar enriquecer a Justiça e o Direito, contando-se para tanto com a ajuda do Judiciário.
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Embargos do devedor - garantia do juízo
Decidiu corretamente o STJ: “não devem ser
conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo
que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita” (REsp
1.437.078, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014). Tanto, porém, não
retira o direito de o devedor se defender, pois o não conhecimento implica
decisão terminativa, sem julgamento de mérito, de modo que os mesmos fundamentos
poderão ser reiterados, quando o juízo estiver garantido. Melhor seria, pois,
não extinguir o processo e sim determinar a regularização, atendendo a
requisito de procedibilidade, indicando bem à penhora.
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