quarta-feira, 25 de junho de 2014

Morando com o inimigo

Decisão do TJSP (AI 2048354-37.2014.8.26.0000, rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA, por maioria de votos) negou a separação de corpos requerida por mulher, diante de desavenças conjugais que levaram ao requerimento e ao deferimento do pedido de divórcio. Entendeu o julgador que o afastamento "somente se justifica se a permanência do cônjuge puder ocasionar risco à vida ou à integridade física do outro consorte (ou dos filhos)." Negou o pedido a Câmara Julgadora, mesmo diante do decreto de divórcio, dizendo: "a despeito de ter ocorrido a ruptura do vínculo matrimonial, o que inviabiliza a saída compulsória do agravado do imóvel comum à míngua de prova do fundado receito de dano grave e de difícil reparação". Até quando será que a mulher terá que conviver com o ex-marido? Curiosa situação, mesmo porque o divórcio, mais até que a separação judicial, implica separação de corpos. A julgar pelo decidido, é possível que cada qual dos ex-cônjuges leve para sua casa seus novos namorados, pois a moradia importa em usar e fruir do bem habitado, acabando-se, pois, com os limites da família, que, mesmo desfeita pelo divórcio, subsiste em razão da existência de filhos. Sinais dos tempos?

quinta-feira, 12 de junho de 2014

RIGOR PARA ASSUSTAR A RECORRIBILIDADE

O último Boletim de decisões do STJ (Informativo n. 541, divulgado no último dia 11 de junho de 2014) revela uma preocupante postura de acabar com o mau vezo de recorrer. A vítima foi os embargos de declaração.
Assim, num julgamento, firmou-se a possibilidade de cumulação da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC, com a indenização pelo reconhecimento da litigância de má-fé (REsp 1.250.739, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado como recurso repetitivo). Justificou-se a possibilidade da dupla punição, a partir do que não diz a lei, quando, no sentir do julgador, poderia ter dito. Elucidativo, nesse sentido, é o quanto se lê na nota sobre a decisão: observa-se, assim, que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis.” Transparece o julgado fazer um alerta, prenunciando o agravamento das sanções com a duplicidade.
Por sua vez, em outro julgamento, preocupou-se o relator em arrolar procedimentos que configurariam embargos de declaração protelatórios. Além de se apontar os embargos que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, tacharam-se de protelatórios os embargos que enfrentam acórdãos perfeitamente ajustados à orientação pacífica do Tribunal ad quem, em relação ao qual, num imposto prejulgamento da parte ou de seu advogado, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem (REsp 1.410.839, Rel. Min. SIDNEI BENETI). Critica o julgado o uso dos embargos voltados ao prequestionamento de teses tranquilas na Corte Superior, indo, ademais, contra “o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ”, pois este procedimento “incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem”.
Preocupantes, sem margem de dúvida, as duas teses, de vez que evidenciam uma tendência contra a recorribilidade, o que é por demais perigosa, notadamente quando os Tribunais Estaduais, preocupados com as metas de produção que lhe são impostas, não têm se pautado por julgamentos indicativos de escorreito exame dos feitos. Com estas e outras, a grande importância dos embargos, até no STJ, passará a ser ignorada, em detrimento dos jurisdicionados, que, infelizmente, estão sendo chamados a aprender (rectius: a conformar-se) com julgamentos de instância única. 

domingo, 8 de junho de 2014

Embargos suspensivos na execução fiscal

Proveitosa a leitura do ensaio de LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA (Revista Dialética de Direito Processual n. 135/42 e segs.), mostrando a contradição na posição do STJ a propósito do efeito suspensivo diante da interposição dos embargos do devedor na execução fiscal. Com a Lei n. 11.382/2006 desapareceu o efeito suspensivo automático, quando a execução estivesse garantida. Admitia-se, pois, embargos sem a garantia. Pela posição atual do STJ não se faz possível os embargos sem garantia, porém, mesmo com a garantia, não se lhe dá automaticamente o efeito suspensivo, colocando em risco a plenitude do direito de defesa. Pior que este entendimento prega diferentemente do quanto se põe na lei. A ele se chegou, no julgamento do REsp 1.272.827, confessadamente mercê de uma interpretação histórica, que pode ter seu valor, entretanto, não poderia ter lugar diante do texto legal.

domingo, 25 de maio de 2014

Professor Rogério Lauria Tucci

Morreu ROGÉRIO LAURIA TUCCI, estudioso do Direito que brindou o Processo Civil e Penal com trabalhos primorosos e aulas magníficas; advogado renomado, defensor de teses robustas sempre com brilho, criatividade e inteligência. Dele, além do lado humano, guardo duas lições memoráveis de amor e respeito à Ciência Jurídica e à Advocacia. Foi meu examinador em 1978 e, no trabalho que apresentei, havia divergências significativas com estudos anteriores dele. Preocupei-me com isso e meu orientador também. Na banca, ele enfrentou a crítica, discutiu serenamente o assunto e aprovou a dissertação. Posteriormente, na reedição de seu livro, noticiou a mudança e citou-me, demonstrando falta de vaidade à qual sobrepôs o respeito à Ciência do Direito. Noutra feita, fomos advogados ex-adversos, em caso controvertido e quando, timidamente, indaguei, em encontro casual, se iria sustentar no Tribunal, ele me respondeu: nós vamos – você também vai. Precisamos mostrar a importância do nosso caso, engrandecer e dar qualidade ao processo e ao julgamento, justificou. Ensinou, assim, que, acima da preocupação com o adversário, dividindo com ele a cena, deveria colocar-se a valorização do espetáculo da Advocacia, que também deveria ser o do Judiciário. Carrego dele, agora, a saudade, o aprendizado jurídico, o respeito, a humildade, a valorização da Justiça e, mais do que isso, da Advocacia.

domingo, 18 de maio de 2014

Improbidade administrativa

A tônica dos acórdãos que tratam de improbidade administrativa é descrever as condutas de todos que no processo estão como réus e, concluindo haver ato de improbidade, punir a todos igualmente, desconsiderando a conduta de cada qual. Tal proceder está visceralmente errado, pois ninguém pode ser punido além de sua particular atuação. Boas luzes advêm do julgamento do REsp 1.291.954, relator Min. ARNALDO ESTEVES, que firmou: "sendo vários os réus, com atuações diferenciadas para a consecução do ilícito, as sanções devem ser individualizadas."

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Contra o empobrecimento das decisões

Quem milita no contencioso certamente tem sentido como as questões se empobrecem no processo. No seu início e, mais ainda, após a contestação e a réplica, surgem questões jurídicas de enorme importância para a solução das quais se demandaria percuciente exame do tema jurídico. Na medida em que o processo caminha e são atingidas as instâncias superiores, a questão se transforma em questionamentos defensivos da Corte contra o jurisdicionado. Assim, em decisão monocrática recente, relativa à lesão sofrida por um aluno na escola, fruto, segundo o acórdão recorrido, de sua própria culpa (AREsp 313.688, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão de 6 de maio de 2014), optou-se por tratar o tema como questão de fato, invocando-se, então, a súmula n. 07. Todavia, a partir do que consta da própria decisão, possível seria enfrentar o tema da exclusão ou não da responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima quando esta é menor de idade. Talvez seja tempo de se buscar enriquecer a Justiça e o Direito, contando-se para tanto com a ajuda do Judiciário.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Embargos do devedor - garantia do juízo

Decidiu corretamente o STJ: “não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita” (REsp 1.437.078, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014). Tanto, porém, não retira o direito de o devedor se defender, pois o não conhecimento implica decisão terminativa, sem julgamento de mérito, de modo que os mesmos fundamentos poderão ser reiterados, quando o juízo estiver garantido. Melhor seria, pois, não extinguir o processo e sim determinar a regularização, atendendo a requisito de procedibilidade, indicando bem à penhora.