ANTEPROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhecendo o malogro de tantas e tantas leis que reformaram, ou melhor, mutilaram o CPC, advém o Anteprojeto, elaborado por uma comissão de juristas, capitaneada pelo Min. LUIZ FUX. Não é proposta de entusiasmar. Longe disso. Mantém, por exemplo, o vezo de doutrinar, o que não é tarefa própria da lei. Nesse sentido, depois de manter a salutar imposição de que todos os atos decisórios sejam fundamentados e dizer o que faz a sentença, preocupa-se o Anteprojeto com sua fundamentação e pretende ensinar como essa deve ser. Proclama, então, esta autêntica pérola: “fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes” (parágrafo único, do art. 472). Isso é teoria. O juiz não precisa dessa lição. A doutrina já supre e com vantagens o que há de se entender por fundamentação e quando ela se faz suficiente.