terça-feira, 29 de junho de 2010

Intervenção de terceiros no Anteprojeto. A sistemática da intervenção de terceiros no Anteprojeto do CPC tem, na aparência, grandes modificações. Restringe-se a três institutos: desaparecem, em princípio, a oposição, a denunciação da lide e a nomeação à autoria; acrescenta-se o amicus curiae. Nada bom e nada bem estruturado.
Amicus curiae nada tem com intervenção de terceiros, de vez que se coloca como alguém (pessoa física, órgão ou entidade especializada) que é chamado a manifestar-se, sem ter interesse na solução da contenda e no conflito que nela se coloca. É um conselheiro, digamos assim. Seria algo como um testemunho qualificado pela especialidade, sem se sujeitar, evidentemente, aos efeitos da decisão. Melhor seria fosse colocado, por exemplo, entre os auxiliares da justiça.
O que hoje é denunciação também não desaparece, mudando só de nome, dado que vem inserido na seção do chamamento, tratado como “chamamento em garantia” (art. 330) e com disciplina bastante precária, sem sequer resolver as questões controvertidas que, atualmente, em torno do instituto, se colocam. Da mesma forma, sem se caracterizar com instituto próprio e sem ter uma disciplina que bem o demarque, não é diferente, em termos de conteúdo, o que está no art. 339 da nomeação à autoria de agora, dado que se permite, em alegando o réu ser parte ilegítima, que o autor emende a inicial para corrigir o vício.
De concreto foi excluída a oposição, instituto tradicional e que já permitiu seguras e rápidas soluções, sendo efetivo exemplo de economia processual.
A mudança conseguirá, se for esse o objetivo, trazer novos e complicados problemas formais, protelando o desfecho do processo. Certamente, porém, não é isso que dela se pretende.