quinta-feira, 17 de junho de 2010

COISA JULGADA QUANTO À TAXA DE JUROS. O aumento da taxa de juros estabelecida pelo atual Código Civil em relação ao anterior fez reabrir questão que, no passado, já se feriu em relação à correção monetária. Àquele tempo, discutia-se se uma decisão, que houvesse expressamente negado a correção monetária, poderia ser alterada, posteriormente, diante do advento de lei prevendo que a correção deveria incidir em todas as cobranças judiciais. Agora, a questão se põe frente a decisões que, ao invés de proclamar que os juros impostos na condenação eram à taxa legal, fixaram-no, expressamente, em 6%, que nada mais era que a taxa legal. O STJ deteve-se na questão ao julgar sua Corte Especial recurso repetitivo (REsp 1.111.117, julgamento em 02.06.2010) e, por maioria de votos (vencido o Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, ficando com o acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), firmou o entendimento de que a adoção da nova taxa, apesar da decisão expressa anterior, não fere a coisa julgada. Lembrou a decisão que o dispositivo sob o qual a decisão foi emanada desapareceu com o advento do Código de 2002, quando a matéria veio a ser disciplinada pelo art. 406. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão pela qual devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los, conforme a legislação vigente. Em vista disso, a norma superveniente o afeta, impondo que a ela se ajuste. Assinalou-se, outrossim, que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito, sendo corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis (art. 6º da LICC). Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, tendo o credor o direito de receber o valor exato da mora. Concluiu, pois, que não caracteriza violação da coisa julgada, em execução de sentença, a cobrança de 12%, apesar de a sentença haver determinado, especificamente, o percentual de 6% ao ano.