Fome de impostos. Inegável a faina das municipalidades no recolhimento de tributos. Valor das transações é afastado para que prevaleça o valor venal. Esse, ao menos em São Paulo, cede lugar a um valor de referência, que seria um segundo valor venal, maior que o primeiro, não se conseguindo entender por qual razão sobrevivem os dois e por que existe o primeiro, se o segundo é o que vale. O enfrentamento disso quase sempre é desconsiderando pela necessidade de se concluir a transação, admitindo-se, então, pagar algo a mais. Interessante, porém, a decisão do STJ, pondo no lugar a exigência de valor venal diante de arrematação em hasta pública por valor inferior ao venal. Firmou-se, no julgamento do REsp 1.188.655 (rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.5.2010), que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. Desprezou-se a aplicação do CTN, tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, para a qual se deve considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação.