Representatividade adequada. O real reconhecimento da dimensão dos conflitos tem feito crescerem as ações coletivas, que se externam não somente naquelas demandas voltadas, já no nascedouro, à defesa dos interesses difusos e coletivos, mas também em relação a pleitos aparentemente individuais, mas cujo resultado transpõe os limites do interesse dos demandantes, afetando terceiros. Daí a indispensável aferição da aptidão e seriedade de quem acaba, originariamente ou por consequência, sendo o representante dos que não estão no processo.
A figura não tem previsão legal entre nós, mas não deixa de ser pertinente como princípio, até porque é viável de ser discutida para reconhecer a vinculação ou não de terceiros ao resultado da demanda. Há um universo enorme a ser explorado, que impõe se transite desde a admissibilidade da ação com uma representação não-eficiente até a possibilidade de se questionar, mesmo em tese sendo afetado pela decisão, a má condução do processo, que restauraria plenamente a legitimidade do suposto representado, prescindindo de rescisória.
Enfrentou esse complexo e difícil instituto FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI, ao ser aprovada no doutorado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, com a tese “Representatividade adequada nos processos coletivos”, sob a orientação da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, e perante banca composta pelos professores SUSANA HENRIQUE DA COSTA, CARLOS ALBERTO SALLES, CAMILO ZUFELATO e JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR. O fato de todos os examinadores estarem fortemente ligados ao estudo do processo coletivo deu à arguição grande interesse, lamentando-se que não se preserve de algum modo o debate em torno das teses, o que poderia representar um arquivo de qualidade impar, muitas vezes superior ao trabalho em si, até porque raras vezes se tem a possibilidade – e não só evidentemente nesse tema – de reunião de um grupo seleto para, ao mesmo tempo e a partir de um mesmo texto, explanar suas ideias e divergências. A mim dupla satisfação: por ver a filha caminhar firme e com pernas próprias em caminho tão árido e por ter lido, assistido e, portanto, aprendido um pouco de direito coletivo, superando minha quiçá defeituosa formação, marcada pela concepção do processo como um relés litígio entre indivíduos, cada qual com seu mero interesse.
A figura não tem previsão legal entre nós, mas não deixa de ser pertinente como princípio, até porque é viável de ser discutida para reconhecer a vinculação ou não de terceiros ao resultado da demanda. Há um universo enorme a ser explorado, que impõe se transite desde a admissibilidade da ação com uma representação não-eficiente até a possibilidade de se questionar, mesmo em tese sendo afetado pela decisão, a má condução do processo, que restauraria plenamente a legitimidade do suposto representado, prescindindo de rescisória.
Enfrentou esse complexo e difícil instituto FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI, ao ser aprovada no doutorado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, com a tese “Representatividade adequada nos processos coletivos”, sob a orientação da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, e perante banca composta pelos professores SUSANA HENRIQUE DA COSTA, CARLOS ALBERTO SALLES, CAMILO ZUFELATO e JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR. O fato de todos os examinadores estarem fortemente ligados ao estudo do processo coletivo deu à arguição grande interesse, lamentando-se que não se preserve de algum modo o debate em torno das teses, o que poderia representar um arquivo de qualidade impar, muitas vezes superior ao trabalho em si, até porque raras vezes se tem a possibilidade – e não só evidentemente nesse tema – de reunião de um grupo seleto para, ao mesmo tempo e a partir de um mesmo texto, explanar suas ideias e divergências. A mim dupla satisfação: por ver a filha caminhar firme e com pernas próprias em caminho tão árido e por ter lido, assistido e, portanto, aprendido um pouco de direito coletivo, superando minha quiçá defeituosa formação, marcada pela concepção do processo como um relés litígio entre indivíduos, cada qual com seu mero interesse.