sexta-feira, 22 de junho de 2012


PROVA DE FERIADO LOCAL. Esboça-se um alento na jurisprudência do STJ sobre a comprovação do feriado local. De há muito, naquela Corte, entende-se que a prova de sua existência há de ser contemporânea à apresentação do recurso, sem o que a interposição é considerada tardia e, portanto, não conhecida. Recente decisão da relatoria do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (AgRg no REsp 1.080.119, julgamento em 05.06.2012), por maioria de votos, reviu posicionamento anterior, guiando-se por precedente do STF, e firmou ser "possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso, no caso de feriado local". Aceitou-se sanar o problema a partir de uma simples certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de origem, atestando o fato que deu origem à suspensão do prazo recursal, que foi apresentada somente no agravo regimental, que acabou provido.