Alento. O Min. ANTONIO CEZAR PELUSO foi eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal: um homem da Justiça no seu mais alto posto. Há esperanças. A seguir seu exemplo, com certeza, ter-se-á uma Justiça sem estardalhaço, mas com trabalho, dedicação e irrestrito respeito à lei e ao Direito.
sexta-feira, 12 de março de 2010
sábado, 6 de março de 2010
Quem põe a mão no bolso? Um grande entrave às ações civis públicas é a prova pericial que, logicamente, impõe o direito do perito de receber seus honorários, pois não se pode exigir dele que trabalhe de graça. O Ministério Público não se dispõe a pagar e, não raramente, o juiz tenta jogar o encargo à parte contrária, que é réu e, só por isso, não deveria ter também esse desconforto. Em parte, o STJ tem posto luzes na questão, como agora no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 733.456, rel. Min. HUMBERTO MARTINS (julgamento em 24/02/2009), que entendeu que, na condição de autor de ação civil pública, ao Ministério Público não incumbe adiantar as despesas de honorários do perito “contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo”. Quem paga, então? Com certeza, não se achou, ainda, o marisco nessa briga entre o mar e o rochedo.
sábado, 27 de fevereiro de 2010
Sustentação oral e plenitude de defesa. A sustentação oral faz parte das medidas processuais que se prestam para assegurar o devido processo legal, a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, em que pese, lamentavelmente, um expressivo contingente de magistrados a receba com má-vontade, não poucas vezes conclamando o orador a ser breve.
As disposições processuais asseguram, nos casos em que há direito à sustentação, o prazo de quinze minutos para a exposição das razões pelo advogado da parte. A norma processual não cuida da hipótese de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Dela, porém, tratam os regimentos internos, fazendo-o com suposta aplicação do princípio contido no art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro (“e de um modo geral para falar nos autos”). Assim, o prazo passa a ser de trinta minutos divididos entre os procuradores dos diversos litisconsortes, que podem ajustar prazos diferentes entre si. Nesse sentido, dispõe, entre outros, o § 3º do art. 144 do Regimento Interno do TJSP. A regra, em princípio, transparece coerente com o sistema processual e justa, mas pode importar na inutilidade do ato, se o prazo revelar-se insignificante, com o que poderia comprometer-se a defesa.
O STJ enfrentou o assunto, embora na esfera criminal, diante de um processo do Estado do Rio de Janeiro com 44 réus, cada qual com um defensor, o que implicou, no julgamento, a concessão de menos de um minuto e meio para cada advogado. O recurso, que apontou para o cerceamento da defesa, foi acolhido, anulando-se o julgamento para que outro fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para cada advogado (HC 150.937, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.02.2010).
As disposições processuais asseguram, nos casos em que há direito à sustentação, o prazo de quinze minutos para a exposição das razões pelo advogado da parte. A norma processual não cuida da hipótese de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Dela, porém, tratam os regimentos internos, fazendo-o com suposta aplicação do princípio contido no art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro (“e de um modo geral para falar nos autos”). Assim, o prazo passa a ser de trinta minutos divididos entre os procuradores dos diversos litisconsortes, que podem ajustar prazos diferentes entre si. Nesse sentido, dispõe, entre outros, o § 3º do art. 144 do Regimento Interno do TJSP. A regra, em princípio, transparece coerente com o sistema processual e justa, mas pode importar na inutilidade do ato, se o prazo revelar-se insignificante, com o que poderia comprometer-se a defesa.
O STJ enfrentou o assunto, embora na esfera criminal, diante de um processo do Estado do Rio de Janeiro com 44 réus, cada qual com um defensor, o que implicou, no julgamento, a concessão de menos de um minuto e meio para cada advogado. O recurso, que apontou para o cerceamento da defesa, foi acolhido, anulando-se o julgamento para que outro fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para cada advogado (HC 150.937, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.02.2010).
A interpretação é de ser observada em todos os julgamentos, não apenas naqueles de natureza criminal, que guardam maior preocupação com a plenitude de defesa, e se faz de rigor até para que não se transforme essa importante manifestação do direito de defesa, visto como sagrado, em simples ritual destituído de interesse e senso prático. Para tanto, diante de cada caso, há de se buscar assegurar um prazo razoável para ensejar a manifestação de algo útil para o interesse do cliente.
domingo, 21 de fevereiro de 2010
Testemunho escrito. Na Itália, está em vigor, desde 4 de julho último, a Lei de Reforma do Processo Civil n. 69, com a qual foi introduzido, como regra geral, o testemunho escrito. Lá, diferente daqui, o esboço e, depois, o projeto de lei foram objeto de muita discussão em Comissões e no Legislativo, com emendas que o fizeram voltar tanto à Câmara dos Deputados, como ao Senado, como dá notícia COMOGLIO, VEDOVA, LOMBARDI e MOSCATELLI (La nuova prova testimoniale, Roma, Neldiritto Editora, 2009).
Pela nova regra, a testemunha poderá ser inquirida por escrito, apresentando resposta aos quesitos que lhe são apresentados. Para tanto, o juiz avalia essa possibilidade, considerando a natureza da causa e outras circunstâncias, bem como o acordo das partes. É certo que, examinando as respostas, o juiz sempre poderá determinar a chamada da parte para depor em sua presença.
A inovação é de ser pensada também entre nós. O testemunho ainda é visto como a prostituta das provas. Embora seja o meio mais usado para tentar demonstrar o alegado, ele acaba facilitando a atividade do juiz, que pode – e deve – dirigir o depoimento para o que lhe interessa. Todavia, mais do que isso, ele pode pinçar frases, com as quais tem condições de justificar qualquer conclusão a que chegue, difícil sendo um depoimento que não possa ser endeusado por ambos os lados. Ademais, a objetividade que se reclama da testemunha é sempre inibidora, trucando frases e melhores esclarecimentos. Além disso, o que disse nem sempre é o que consta do termo, dado ser esse resultado de ditado, que nem sempre é fiel ao declarado.
Por escrito, aumenta-se a responsabilidade da testemunha, que, de outro lado, não será cerceada quanto à resposta, podendo melhor explanar seu conhecimento e até mesmo melhor esclarecer. Se dúvida persistir, o juiz chama para depor e, para ser coerente, deverá ordenar providências, caso apure inverdades.
Pela nova regra, a testemunha poderá ser inquirida por escrito, apresentando resposta aos quesitos que lhe são apresentados. Para tanto, o juiz avalia essa possibilidade, considerando a natureza da causa e outras circunstâncias, bem como o acordo das partes. É certo que, examinando as respostas, o juiz sempre poderá determinar a chamada da parte para depor em sua presença.
A inovação é de ser pensada também entre nós. O testemunho ainda é visto como a prostituta das provas. Embora seja o meio mais usado para tentar demonstrar o alegado, ele acaba facilitando a atividade do juiz, que pode – e deve – dirigir o depoimento para o que lhe interessa. Todavia, mais do que isso, ele pode pinçar frases, com as quais tem condições de justificar qualquer conclusão a que chegue, difícil sendo um depoimento que não possa ser endeusado por ambos os lados. Ademais, a objetividade que se reclama da testemunha é sempre inibidora, trucando frases e melhores esclarecimentos. Além disso, o que disse nem sempre é o que consta do termo, dado ser esse resultado de ditado, que nem sempre é fiel ao declarado.
Por escrito, aumenta-se a responsabilidade da testemunha, que, de outro lado, não será cerceada quanto à resposta, podendo melhor explanar seu conhecimento e até mesmo melhor esclarecer. Se dúvida persistir, o juiz chama para depor e, para ser coerente, deverá ordenar providências, caso apure inverdades.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
“Da mihi factum dabo tibi jus”. O entendimento do STF de que a Constituição de 1988 não recepcionou a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) não tornou prejudicadas e definitivamente superadas as postulações formuladas com base naquela lei. Se os fatos foram expostos e se subsumiam àquela norma, nada impede que seja buscada a adequação dos mesmos ao sistema (“iura novit curia”), o que pode implicar a concessão de direitos ou aplicação de restrições semelhantes àquelas que decorriam da norma vista como incompatível com a Lei Maior. Acórdão relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 945.461, julg. em 15/12/2009) firmou roteiro correto para o julgamento dos recursos especiais interpostos contra decisões proferidas ou que se entendia devessem ter sido proferidas com base naquela Lei. No caso em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão recorrido e o especial discute, justamente, a interpretação e a aplicação daquela lei, há de se procurar decidir a causa aplicando o direito à espécie. Na excepcional hipótese em que isso não seja possível, anula-se o acórdão, mesmo que não haja esse pedido, devolvendo-se o processo à origem para novo julgamento, sem a aplicação da citada lei. No caso em que a referida lei foi aplicada pelo Tribunal a quo e o especial pleiteia seu afastamento, não há, em regra, necessidade de anulação. Assim, deve dar-se provimento ao recurso com o fito de privilegiar a norma constitucional em detrimento da norma não recepcionada. Já na hipótese em que o acórdão recorrido não aplicou a Lei de Imprensa e o especial busca sua incidência, também não há motivo para anulação, pois o recurso especial não deve ser conhecido, visto que invoca aplicação de lei inválida, salvo, também, excepcionalidade a ser apurada em cada processo. Na hipótese em que o acórdão adotou tanto a Lei de Imprensa quanto outra lei válida como fundamento (tal como dispositivos da Lei Civil), se o duplo fundamento refere-se ao mesmo tema e apenas a Lei de Imprensa foi abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido (súmula n. 283-STF), privilegiando-se a aplicação pelo Tribunal a quo da lei válida em detrimento da discussão da lei inválida; se o duplo fundamento refere-se ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil foi impugnada, deve-se conhecer do especial para discutir essa parcela, descartando-se, no acórdão, o fundamento inconstitucional não impugnado; mas, se o duplo fundamento refere-se a temas diversos, cumpre apreciar a questão caso a caso e só anular o acórdão se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Cercando a criatividade da fraude. Recente decisão do STJ (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 33/107), em medida cautelar buscando efeito suspensivo a recurso especial, examina e referenda decisão do TJSP, reconhecendo a possibilidade do uso de ação pauliana para anular transações realizadas antes da existência de dívidas, protegendo com isso credores que, ao tempo das transações, ainda não o eram. Destaca a Min. NANCY ANDRIGHI, relatora da cautelar (MC 16.170), que “embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros”.
sábado, 6 de fevereiro de 2010
Pela supressão do barbante. Vemos com euforia e – por que não? – com alguma esperança a proclamação de que o Superior Tribunal de Justiça será o primeiro tribunal do mundo inteiramente informatizado. Quero crer existissem outras prioridades para a nossa Justiça, mas se sua cúpula entendeu ser essa importante para ajudar na sua função, rendemo-nos a ela e colaboremos para que a intenção seja realidade. Curioso, porém, que, nestes tempos de Corte informatizada, subsista invencível o barbante a prender volumes de autos entre si. Existem ordens de serviço impondo tamanho dos volumes (200 folhas); há artigos na lei determinando autuação em separado de certos incidentes; mas tudo isso perde sentido quando se vê que esses volumes constituídos do número determinado de páginas ou montados para o cumprimento da lei são unidos, inseparavelmente (vá mexer nisso), por reles barbantes. Daí toda a praticidade cai por terra e o que se tem é a dificuldade do manuseio e a insuperável irritação, que duvido também não atinja magistrados e funcionários, dado não ser esse desconforto privilégio ou estigma profissional só dos advogados.
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