CLIENTE HABITUAL TEM OUTRAS REGALIAS. Sempre que se questiona o uso exagerado de recursos, cita-se como exemplo a Fazenda Pública. Em grande parte, temendo o risco da responsabilidade, os procuradores com nada concordam e de tudo recorrem, sobrecarregando nossa Justiça e provocando essa invencível avalanche de processos. Em vista disso, as figuras que desenham o abuso do direito de recorrer vestem bem a postura e a prática das Fazendas Públicas, tornando a elas pertinente a aplicação das sanções pelas medidas protelatórias e pelo uso de recursos infundados. Todavia, o Judiciário tem sido extremamente tolerante com essa prática, como não é em relação a qualquer outro recorrente. Tanto assim que a Corte Especial do STJ aplicou com largueza a regra do art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, que cuida da dispensa de depósito prévio para interposição de recurso pela pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, de modo a atingir também a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado). Entendeu-se que essa multa possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público (EREsp 907.919-PR, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 19.08.2009). Está aí mais uma alforria para o uso dos recursos manifestamente inadmissíveis e infundados, porém só em favor de alguns, exatamente de quem mais deles abusa.