RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. Continua firme a posição do STJ quanto ao âmbito de devolução do recurso especial admitido, na origem, apenas parcialmente. Adota-se o teor das súmulas 292 e 528 do STF, de modo que a devolução é integral, tanto do ponto de vista objetivo, como do subjetivo. Dessa forma, possível se faz a apreciação dos fundamentos e das partes não abrangidas pela admissibilidade. De outro lado, o especial admitido favorece a todas as partes que se encontram na mesma posição no processo, ainda àquelas que ofereceram recurso que não logrou superar a fase de admissibilidade (cf. AgRg no Ag 1090485, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009). Desse modo, falta interesse de agir para o agravo de instrumento que, se interposto, não deverá ser conhecido. Essa linha de entendimento, outrossim, compromete a tendência de se pretender aplicar a essas hipóteses a teoria da formação progressiva da coisa julgada.