EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM OS 10%. A jurisprudência do STJ vai firmando-se no sentido de que, na execução provisória, não se pode compelir o devedor a cumprir a decisão condenatória no prazo de quinze dias, sob pena de pagar a multa do art. 475-J. Sustentamos essa posição no nosso “Questionamento em torno do artigo 475-J do CPC” (Revista do Advogado, AASP, n. 88, p. 44). A multa somente incide na execução definitiva. O STJ, nesta feita, reformou acórdão do TJSP (AI 504.768-4, rel. OSCARLINO MOELLER), que determinara esse pagamento, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (AI 999.008, rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 19.08.2009), e citou como precedente outro recente acórdão do mesmo STJ relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS (REsp 1100658, DJe 21.05.2009).