EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM BASE NA CONTRADIÇÃO. Parece muito claro que tanto os despachos de admissibilidade do recurso especial, quanto as decisões de agravos interpostos contra a negativa de seguimento do especial não têm se dado conta de que a violação ao art. 535 do CPC comporta dupla vertente, que não se resolve com a afirmação de que não houve infração a ele “porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos”. Essa assertiva e algo parecido que o STJ lança em suas decisões podem, quando muito, espancar o especial por ofensa ao inciso II do art. 535, mas não resolvem a questão da contradição (inciso I). A caracterização desta pode estar presente mesmo que o acórdão não tenha sido omisso no exame do que à Justiça se reclamou. Já era tempo de ser sanada essa falha, notadamente depois que o STJ começou a afastar-se da exigência de menção expressa do artigo de lei ofendido, reconhecendo o pré-questionamento só com a menção da questão de direito, que, realmente, é o que basta.