Bem de família: um conceito que se dilata. Persiste sendo alargado o conceito de bem de família, impedindo, pois, a penhora de imóvel, ainda que não se afine, rigorosamente, ao quanto definido pela Lei n. 8.009/90, que, quando editada, foi recebida com críticas e ressalvas, por restringir o patrimônio do devedor suscetível de responder por suas dívidas. A proteção legal volta-se ao imóvel residencial próprio, em que o devedor-proprietário resida (arts. 1º e 5º). Dessa feita, contudo, a proteção foi conferida pelo STJ (REsp 1.087.727, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgamento em 06.10.2009) a imóvel em construção. Entendeu a decisão que terreno não-edificado não se caracteriza como bem de família, pois não serve à moradia familiar. Garantiu, todavia, o benefício no caso, dado que no terreno havia uma casa em construção, que sequer estava averbada na certidão imobiliária.