CUMULAÇÃO DE RITOS (OU SERIA UM RITO NOVO?) PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relatada pelo Des. José Carlos Ferreira Alves (agravo de instrumento n. 655.025-4/0, julgado em 29.09.2009), desprezou a duplicidade de regimes para a execução de pensão alimentícia atrasada, que, a critério do credor, poderia dar-se sob pena de penhora (art. 732 do CPC) ou sob pena de prisão (art. 733), criando um novo expediente. Admitiu o julgado que o credor, mesmo utilizando-se do rito do art. 733, poderia requerer a realização de bloqueio de contas do devedor para fins de penhora on-line. A medida foi deferida em nome da posição pró-ativa do Judiciário para a satisfação dos créditos. Transparece exagerada e tumultuária a concessão de medida desta ordem: o devedor seria citado para que finalidade? Daria para se acreditar estar sendo citado para justificar a razão do não-pagamento? Quando se daria a penhora, antes do prazo de três dias? A inovação é, na essência, rito novo e, portanto, ofende o devido processo legal, cujo traço marcante é definir as regras do jogo, antes de ser jogado.