terça-feira, 13 de outubro de 2009

Limites da efetividade. Há algum tempo, passou a se buscar a efetividade a qualquer custo para as decisões judiciais, criando-se, legal ou simplesmente na prática, formas de fazer com que o quanto decidido pudesse efetivamente surtir efeito. Algumas medidas, ajudadas pela estabilidade econômica, até que funcionaram, como a multa de 10% do art. 475-J, os juros de 1% ao mês mais correção monetária, que transformaram a protelação no cumprimento da obrigação algo antieconômico, pois não se tem rentabilidade no mercado financeiro suscetível de cobrir esses acréscimos. Nem tão bem funciona a penhora on-line, fruto não do avanço da lei, mas decorrência da simples evolução tecnológica, que transformou a vida de cada qual em uma janela aberta. Seu funcionamento não é tão eficiente, pois passou a ser previsível, notadamente pelo abuso que da medida se faz. Dessa forma, diante de cada decisão contrária, é fácil prever – e daí a vacinar-se é muito simples – que suas contas bancárias serão examinadas, de modo que o dedo mais rápido do devedor pode transferir seus fundos com maior agilidade que o Judiciário. Outras previsões outrora já foram mais eficientes, como é o caso da fraude à execução, que perdeu muito de seu vigor com a exigência de registro de penhora e outras intercorrências burocráticas, que legitimaram algumas manobras que, se ilegais não forem, à ilegalidade tangenciam.
Eficientes ou não, o certo é que tantas medidas não conseguiram incutir, o que seria o mais importante, no modo de ser da maioria das pessoas, a predisposição para cumprir suas obrigações. A inadimplência se vê mesmo como uma opção. Tanto assim que se sonega o pagamento até de pensão alimentícia, devida a filhos, de modo que comportamento diferente com o banco, o cartão de crédito, o condomínio está dentro do previsível.