Menos privilégios para a Fazenda Pública. O maior cliente do Judiciário tem, quiçá por conta disso, vários privilégios legais e, ainda, goza, não há como se desmentir isso, de privilégios na interpretação dos privilégios. Um deles é o reexame necessário ou remessa oficial ou duplo grau obrigatório (art. 475 do CPC) ou, ainda, a antiga apelação de ofício, com o qual se supre eventual desídia do procurador, que deixa passar, sem manifestação, o prazo para recorrer. Mais do que isso, a medida judicial do reexame devolve ao conhecimento do Tribunal todas as questões suscitadas nos autos e decididas contrariamente aos interesses do ente público, indiferente ao questionado na apelação. Com tamanha amplitude, o recurso voluntário, igualmente cabível, tornou-se verdadeiramente desnecessário, uma vez que tudo está devolvido e com a maior amplitude pensável. A questão que fica em aberto é sobre o depois, ou seja, acerca do âmbito e da possibilidade de recurso para a Fazenda Pública, a partir do julgamento do reexame necessário, nos casos em que o acórdão mantém a decisão em desfavor da Fazenda. Na seara dos privilégios, pensável seria a possibilidade do especial e/ou do extraordinário, pois o reexame fez as vezes da apelação, com toda pompa e circunstância. Todavia, o STJ não entendeu desse modo. Decisão em embargos de divergência (EREsp 1.036.329, julgado em 14.10.2009, rel. Min. Humberto Martins) firmou que “a posterior interposição de recurso especial torna-se inviável, uma vez que caracterizada a preclusão lógica”. Entendeu o julgado que a falta de interesse recursal anterior, decorrente da falta da apelação, uma vez mantida, no tribunal, a posição de primeiro grau, contamina a possibilidade de recurso futuro. Apesar de a decisão ter sido proferida por maioria, quem sabe sirva de estímulo para a derrubada desses privilégios, sem dúvida um dos maiores, quando não o maior, entrave ao mais rápido funcionamento da Justiça.