Acidente de trabalho, cancelamento de súmula. O STJ, decidindo o conflito de competência n. 101.977 (relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009), adequou sua jurisprudência ao pensamento do STF. Havia sumulado, anteriormente, que era da Justiça Estadual a competência para decidir ação de indenização proposta por viúva e filhos em razão da morte de empregado por força de acidente do trabalho (súmula n. 366). Essa posição contrapunha-se à do STF, que entende ser da Justiça Trabalhista a competência de qualquer demanda relacionada com acidente do trabalho, sendo indiferente a figura do autor da ação. Reconheceu o STJ que a matéria é constitucional, versando sobre a interpretação do art. 114 da CF, com a redação que lhe deu a Emenda n. 45/2004, de modo que decisão contrária, como as que vinha emitindo, ensejava o recurso extraordinário, uma vez que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição. Evitam-se com isso recursos desnecessários, pois a crença do STJ seria, diante do extraordinário, alterada pelo Supremo.