Matéria jurisdicional não acoberta questão ética. Juiz de Direito de São Paulo, punido com pena de censura, por sistematicamente nomear como perito o pai de sua companheira, impetrou mandado de segurança, objetivando safar-se da punição. Entre os fundamentos que alinhavou em sua defesa está sua independência, sustentando, nesse sentido, que o ato visto como maculado foi objeto de decisão judicial passível de recurso, que não teria sido interposto. Com vantagem, porém, respondeu o STJ (RMS 15.316-SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009), improvendo seu recurso e bem separando a questão jurisdicional da ética. Embora os despachos que nomearam o perito sejam de natureza judicial e deles não haja recurso, podem ser objeto de processo disciplinar ao transparecerem indícios de desvio do princípio da moralidade que deve pautar a atuação dos membros do Judiciário. É certo que na esfera disciplinar não se cassa ou revoga qualquer decisão judicial, uma vez que se busca apurar a responsabilidade do juiz que age em desarmonia com a ética, enquanto que a independência dos magistrados, garantia dada ao Judiciário como instituição, não pode transmudar-se em privilégio a validar práticas imorais.