quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Mandado de segurança contra ato judicial. No Departamento de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS, antigo CEU), tivemos ocasião de discutir o mandado de segurança contra decisão judicial. O tema não se fez oportuno em função da novel Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), até porque essa pouco alterou a disciplina do tal remédio heroico. Relativamente à sua impetração contra ato judicial, sequer mudou o artigo que do assunto cuidava, que continua sendo o art. 5º, inciso II. Alterou a redação, porém, sem mudança do sentido, prevendo, a contrario sensu, o uso do mandado contra decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. Antes, também em sentido contrário, pois a lei elencava quando não-cabia, era permitida a segurança diante de decisões que não fossem passíveis de recurso ou correição parcial. Lembrou-se, então, como suscetíveis de mandado de segurança as decisões para as quais o CPC veda recurso (conversão de agravo de instrumento em retido; concessão ou não de efeito suspensivo ou ativo ao agravo) e, ainda, os casos de agravo retido obrigatório, mas cuja utilização possa importar em dano irreparável, dada a premência de solução do problema para o que o recurso previsto revela-se inoperante. Resta, ainda, o seu uso contra as decisões ditas teratológicas, como aquela em que o juiz fixa multa por embargos protelatórios pela vez primeira, mas impõe o seu recolhimento como condição de recorribilidade (admitiu o TJSP o mandado de segurança no caso: MS 650.561-4, rel. Des. PAULO RAZUK, julgado em 18.8.2009). Fora do conforme à lei, o TJSP já admitiu o mandado de terceiro que, diante da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de que fazia parte, viu bloqueadas suas contas bancárias, o que lhe traria dano imediato. Todavia, a ele era possível, sem dúvida alguma, o recurso como terceiro prejudicado, o que se entendeu ser uma simples opção, não suscetível de inibi-lo de promover a impetração da segurança (MS 7.158.046-2/01, rel. Des. JURANDIR DE SOUZA OLIVEIRA, julgado, por maioria de votos, em 20.5.2009).