quarta-feira, 16 de setembro de 2009


SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. Finalmente, o TJDF julgou as exceções de suspeição oferecidas pelo ESTADÃO contra o Des. Dácio Vieira, que decretara a censura prévia ao jornal. A divulgação do fato vem acompanhada de críticas à decisão do Tribunal, por não haver anulado o ato praticado pelo magistrado agora definido como suspeito. As críticas não são corretas. Embora faça corar a rejeição da suspeição fundada na amizade entre o julgador e a família Sarney, que se ostenta de modo por demais claro, verdade é que acolhida foi a segunda suspeição, qual seja, a decorrente das críticas desferidas pelo juiz contra o jornal, mostrando sua animosidade em relação a ele, a ponto de incompatibilizar-se com o processo sob sua direção. Essa circunstância, logicamente, não poderia implicar a nulidade do ato anterior. São nulas as decisões proferidas por juiz suspeito, ou seja, aquele cujo fato revelador da suspeição já tivesse, ao tempo da decisão, ocorrido. Ao ver do Tribunal, quando decidiu pela censura, o desembargador não era suspeito, de modo que seu ato teria sido isento e assim poderá sobreviver. Ao depois e por fato superveniente, tornou-se suspeito e somente a partir daí suas decisões são comprometidas. Entender de outro modo é ensejar a possibilidade de quem esteja descontente com uma decisão já prolatada provocar a inimizade com o juiz para, então, alegar sua suspeição, a fim de com isso tirá-lo do processo e, ainda, de sobra, anular a decisão anterior.