Por um triz. O STJ, ao decidir certo recurso especial, firmou posição diferente daquela que, pouco mais à frente, viria a ser sumulada pelo STF. Publicada a súmula vinculante, buscou o prejudicado, via tempestivos embargos de declaração, a adequação do decidido à novel súmula, o que lhe foi negado, pois ao tempo do julgamento do especial, ela não possuía eficácia, uma vez que não publicada (EDcl nos EDcl no REsp 917.745, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009). Correto, sem dúvida: a súmula vinculante opera como lei, sendo de observância obrigatória, somente após sua publicação. Enquanto isso, prevalece a convicção do julgador.